É proibido o exercício da actividade de comércio por grosso de forma não sedentária em mercados descobertos ou de instalações não fixas ao solo de maneira estável, em mercados cobertos habitualmente, designados feiras e mercados, bem como nos mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.