O exercício da actividade de médico generalista no âmbito do sistema de saúde, definido na base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, depende da titularidade do diploma que confere o grau de assistente de clínica geral, ou generalista, ou de título de especialista de clínica geral conferido pela Ordem dos Médicos.
Artigo 1.º — Diploma de médico generalista
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995