Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/16/CEE, do Conselho, de 5 de Abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos
Diploma de médico generalista
O exercício da actividade de médico generalista no âmbito do sistema de saúde, definido na base XII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, depende da titularidade do diploma que confere o grau de assistente de clínica geral, ou generalista, ou de título de especialista de clínica geral conferido pela Ordem dos Médicos.
Direitos adquiridos
Reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos
O reconhecimento da equivalência entre diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação em medicina geral concedidos aos nacionais dos Estados membros da União Europeia por qualquer Estado membro e os exigidos nos artigos 1.º e 2.º é feito pelo Ministro da Saúde mediante despacho, após parecer da Ordem dos Médicos.
Título profissional
Os nacionais dos Estados membros da União Europeia habilitados com os diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação específica em medicina geral ou os titulares do certificado comprovativo de direitos adquiridos têm o direito de usar em Portugal o título de generalista e especialista em medicina geral pela Ordem dos Médicos ou o certificado de médico não diferenciado com direitos adquiridos na prática da medicina geral.
Disposições transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.