- 1 -Podem ainda exercer a medicina geral no âmbito do sistema de saúde os médicos que, não reunindo os requisitos do artigo anterior, se encontrem em 31 de Dezembro de 1994 habilitados ao livre exercício da actividade e estabelecidos no território nacional, desde que tenham, nos últimos cincos anos, exercido como actividade principal, pelo menos, três anos consecutivos de clínica geral em Portugal num regime de trabalho de trinta e cinco horas em centros de saúde com a responsabilidade por um ficheiro de cerca de 1500 utentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a prova do exercício da clínica geral como actividade principal é feita junto da Ordem dos Médicos, não contando para cálculo dos três anos consecutivos as interrupções que resultem de vicissitudes contratuais.
- 3 -A requerimento dos interessados e por despacho do Ministro da Saúde, após parecer favorável da Ordem dos Médicos, pode ser certificado o direito de exercer medicina geral.
Artigo 2.º — Direitos adquiridos
Vigente desde: 21/09/1995
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Em vigor desde 21/09/1995