- 1 -Até 31 de Dezembro de 1998, os médicos que exerciam a actividade de medicina geral em 31 de Dezembro de 1994 e não possuíam os requisitos referidos no artigo 2.º devem obter a formação em medicina geral, sob pena de não poderem continuar a exercer funções no sistema de saúde.
- 2 -O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 21/09/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/09/1995