Os nacionais dos Estados membros da União Europeia habilitados com os diplomas, certificados e outros títulos que sancionam a formação específica em medicina geral ou os titulares do certificado comprovativo de direitos adquiridos têm o direito de usar em Portugal o título de generalista e especialista em medicina geral pela Ordem dos Médicos ou o certificado de médico não diferenciado com direitos adquiridos na prática da medicina geral.
Artigo 4.º — Título profissional
Vigente desde: 21/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1995