Estabelece um novo valor para o rendimento por hectare para as vinhas destinadas à produção de vinhos «Porto» e «Douro»
O rendimento máximo das vinhas destinadas à produção dos vinhos «Porto» e «Douro», estabelecido, respectivamente, pelo n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinhos do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/86, de 26 de Junho, e pelo n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 1080/82, de 17 de Novembro, é fixado, excepcionalmente para a vindima de 1996, em 60,5 hl por hectare.
Nos casos em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no artigo anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, até ao limite indicado no artigo 1.º, mas o excedente será obrigatoriamente destinado à produção de vinho de mesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.