- 1 -O regime estabelecido nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma vigorará mesmo que a vindima tenha sido efectuada anteriormente à data da respectiva publicação.
- 2 -Para as campanhas vitivinícolas futuras em que venha a mostrar-se necessário um ajustamento do rendimento máximo por hectare, este será fixado por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que definirá igualmente o destino a dar ao vinho excedente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º
Vigente desde: 24/12/1996
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Em vigor desde 24/12/1996