Nos casos em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado no artigo anterior, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação reivindicada para a totalidade da colheita, até ao limite indicado no artigo 1.º, mas o excedente será obrigatoriamente destinado à produção de vinho de mesa.
Artigo 2.º
Vigente desde: 24/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1996