- 1 -Com a aplicação da coima prevista no artigo 28.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.
- 2 -Com a aplicação de qualquer das coimas previstas no n.º 1 do artigo 30.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
- 3 -As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença ou alvará têm a duração máxima de dois anos.
- 4 -No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
Artigo 33.º — Sanções acessórias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2023
Original
Em vigor de 11/08/1998 a 31/10/2023