- 1 -A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável quando na matéria colectável das entidades com sede ou direcção efectiva em território português tenham sido incluídos rendimentos correspondentes a lucros distribuídos por entidade com sede ou direcção efectiva no mesmo território, sujeita a IRC e não isenta, nos casos não contemplados no n.º 1 do artigo 45.º
- 2 -A dedução consiste num crédito de imposto de 35% do IRC correspondente aos lucros distribuídos.
- 3 -...
Artigo 72.º — Crédito de imposto relativo à dupla tributação económica de lucros distribuídos
Vigente desde: 16/07/1991
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