- 1 -O SEF estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a)Diretoria Nacional;
- b)Conselho administrativo;
- c)Serviços Centrais;
- d)Serviços descentralizados.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior integram:
- a)Serviços operacionais, que prosseguem diretamente as ações de investigação e fiscalização;
- b)Serviços de apoio, que desenvolvem um conjunto de atividades de apoio àquelas ações.
- 3 -São serviços operacionais a Direção Central de Investigação, a Direção de Fronteiras de Lisboa, as direções regionais, as delegações regionais e os postos de fronteira.
- 4 -São serviços de apoio todas as restantes unidades orgânicas, bem como aquelas que, integrando-se nos serviços referidos no número anterior, prosseguem atividades do tipo definido na alínea b) do n.º 2.
- 5 -O SEF pode ainda dispor de núcleos integrados nas unidades orgânicas referidas nos artigos 12.º, 22.º e 45.º, sendo aqueles criados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 6 -O número de núcleos não pode exceder, em cada momento, o máximo de 21.
Artigo 11.º — Tipo de organização interna
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022