- 1 -Ao Departamento de Investigação compete:
- a)A averiguação e investigação criminal de actividades relacionadas com a prática do crime de auxílio à imigração ilegal e outros crimes com este conexos;
- b)A coordenação técnica da averiguação e investigação criminal desenvolvida pelos departamentos regionais de investigação e fiscalização.
- 2 -Na área da Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, as competências previstas na alínea a) do número anterior são asseguradas pelo Departamento de Investigação.
Artigo 24.º — Departamento de Investigação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 240/2012 - 1.ª Série(06/11/2012)
Original
Em vigor de 16/10/2000 a 06/11/2012