- 1 -Ao director Central de Fronteiras compete, na área sob a sua jurisdição:
- a)Dirigir, coordenar e gerir a actuação dos postos de fronteira que integram a Direcção Central de Fronteiras;
- b)Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteira;
- c)Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes e o registo de recusa de entradas verificadas;
- d)Decidir e mandar executar os pedidos de readmissão activa e passiva, por via aérea;
- e)Garantir a instrução dos processos de contra-ordenação;
- f)Desempenhar as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe forem cometidas.
- 2 -As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos responsáveis de postos de fronteira, com a faculdade de subdelegação.
Artigo 31.º — Competência do Director Central de Fronteiras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Decreto-Lei n.º 240/2012 - 1.ª Série(06/11/2012)
Original
Em vigor de 16/10/2000 a 06/11/2012