- 1 -O pessoal do SEF será integrado num quadro único, cuja composição será fixada mediante portaria dos Ministros das Finanças, da Administração Interna e da Reforma do Estado e da Administração Pública, sendo constituído por:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal de investigação e fiscalização;
- c)Pessoal de apoio à investigação e fiscalização;
- d)Pessoal de vigilância e segurança;
- e)Pessoal de informática;
- f)Pessoal auxiliar;
- g)Pessoal operário.
- 2 -Integram o corpo especial do SEF:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Carreira de investigação e fiscalização;
- c)Carreira de vigilância e segurança.
- 3 -(Revogado).
Artigo 57.º — Pessoal
RevogadoVersão 3Vigente desde: 11/01/2022