O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção, relativamente às moedas efectivamente colocadas junto ao público, será posto pelo Ministério das Finanças à disposição da Federação Portuguesa de Futebol nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 6.º — Afectação de receitas
Vigente desde: 22/09/2001
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Em vigor desde 22/09/2001