- 1 -Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Cultura a liquidação da extinta CNCDP, bem como, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, a realização dos actos necessários à concretização da transferência do património prevista no artigo anterior.
- 2 -O termo da liquidação ocorre no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma, podendo ser prorrogado por despacho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro da Cultura.
- 3 -Os saldos apurados na liquidação da extinta CNCDP revertem para a dotação provisional do Ministério das Finanças, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, sem prejuízo da transferência das verbas necessárias ao cumprimento das obrigações, que transitam para o Ministério da Cultura, nos termos do presente diploma.
- 4 -A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da extinta CNCDP.
Artigo 4.º — Liquidação
Vigente desde: 22/11/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2002