A posição da extinta CNCDP nas acções pendentes em que seja parte que tenham por objecto o património afecto ao Ministério da Cultura nos termos do presente diploma será assumida pelo Estado, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.
Artigo 5.º — Sucessão
Vigente desde: 22/11/2002
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Em vigor desde 22/11/2002