- 1 -Os investidores têm direito:
- a)A receber as unidades de participação emitidas depois de terem pago integralmente o preço de subscrição, no prazo previsto nos documentos constitutivos do OIC;
- b)A que lhes seja facultado, prévia e gratuitamente, o prospecto simplificado.
- 2 -Os participantes têm direito, nomeadamente:
- a)À informação, nos termos do presente diploma;
- b)Ao recebimento do resgate, do reembolso ou do produto da liquidação das unidades de participação.
Artigo 10.º — Direitos dos investidores e participantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013