- 1 -A constituição de OIC depende de autorização prévia simplificada da CMVM.
- 2 -A autorização prevista no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo e à informação constante dos documentos constitutivos do OIC.
- 3 -O pedido de autorização, subscrito pela entidade gestora, é instruído com os seguintes documentos:
- a)Projecto dos prospectos completo e simplificado;
- b)Projecto dos contratos a celebrar pela entidade gestora com o depositário e com as entidades comercializadoras;
- c)Projecto dos contratos a celebrar com outras entidades prestadoras de serviços;
- d)Documentos comprovativos de aceitação de funções de todas as entidades envolvidas na actividade dos OIC.
- 4 -A CMVM pode solicitar aos requerentes as informações complementares ou sugerir as alterações aos projectos que considere necessárias.
- 5 -A decisão de autorização é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da recepção do pedido, ou das informações complementares, ou das alterações aos projectos referidas no número anterior.
- 6 -A ausência de notificação no prazo referido no número anterior implica o indeferimento tácito do pedido.
- 7 -A entidade gestora comunica à CMVM a data de colocação das unidades de participação à subscrição.
- 8 -Os fundos de investimento consideram-se constituídos no momento de integração na sua carteira do montante correspondente à primeira subscrição, sendo essa data comunicada à CMVM.
Artigo 11.º — Autorização e constituição
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/09/2013