- 1 -A exposição do OICVM a uma mesma contraparte em transacções com instrumentos financeiros derivados fora de mercado regulamentado não pode ser superior a:
- a)10% do seu valor líquido global, quando a contraparte for uma instituição de crédito na acepção da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º;
- b)5% do seu valor líquido global, nos restantes casos.
- 2 -No caso de investimento em instrumentos financeiros derivados baseados num índice, os valores que o integram não contam para efeitos dos limites referidos nos artigos 49.º e 52.º
Artigo 51.º — Limites em derivados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013