- 1 -O património dos OIC é representado por partes sem valor nominal, que se designam por unidades de participação.
- 2 -As unidades de participação podem ser representadas por certificados de uma ou mais unidades de participação ou adoptar a forma escritural, sendo admitido o seu fraccionamento para efeitos de subscrição e de resgate.
- 3 -Podem ser previstas em regulamento unidades de participação com direitos ou características especiais.
- 4 -As unidades de participação só podem ser emitidas após o montante correspondente ao preço de subscrição ser efectivamente integrado no activo do OIC, excepto se se tratar de desdobramento de unidades de participação já existentes.
Artigo 7.º — Unidades de participação e acções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013