- 1 -A entidade gestora não pode realizar por conta dos OICVM que gere, para além das referidas nos números seguintes, quaisquer operações susceptíveis de gerarem conflitos de interesses com:
- a)A entidade gestora;
- b)As entidades que detenham participações superiores a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade gestora;
- c)As entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a entidade gestora, ou as entidades com quem aquelas se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- d)As entidades em que a entidade gestora, ou entidade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, detenha participação superior a 20% do capital social ou dos direitos de voto;
- e)O depositário ou qualquer entidade que com este se encontre numa das relações referidas nas alíneas b), c) e d);
- f)Os membros dos órgãos sociais de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores;
- g)O pessoal e demais colaboradores de qualquer das entidades referidas nas alíneas a) a e);
- h)Os diferentes OICVM por si geridos.
- 2 -A entidade gestora tem o dever de conhecer as relações previstas neste artigo.
- 3 -A entidade gestora não pode, por conta dos OICVM que gere, adquirir ou deter activos emitidos, detidos ou garantidos por qualquer das entidades referidas no n.º 1.
- 4 -A proibição constante do número anterior não se aplica se:
- a)A transacção dos valores mobiliários for realizada no mercado regulamentado em que se encontram admitidos; ou
- b)Os valores mobiliários:
- i)Forem adquiridos em oferta pública de subscrição cujas condições incluam o compromisso de que será apresentado o pedido da sua admissão à negociação em mercado regulamentado;
- ii)O emitente tenha valores mobiliários do mesmo tipo já admitidos nesse mercado regulamentado; e
- iii)A admissão seja obtida o mais tardar no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido.
- 5 -Na situação prevista na alínea b) do número anterior, se a admissão dos valores não ocorrer no prazo referido, os valores são alienados nos 15 dias subsequentes ao termo daquele prazo.
- 6 -A entidade gestora não pode alienar activos detidos pelos OICVM que gere às entidades referidas no n.º 1, salvo na situação prevista na alínea a) do n.º 4.
- 7 -A detenção dos activos referida neste artigo abrange a titularidade, o usufruto, as situações que conferem ao detentor o poder de administrar ou dispor dos activos, bem como aquelas em que, não tendo nenhum destes poderes, é o real beneficiário dos seus frutos ou pode de facto deles dispor ou administrá-los.
- 8 -A entidade gestora não pode:
- a)Onerar por qualquer forma os valores dos OICVM, salvo para a realização das operações previstas nos artigos 46.º e 48.º;
- b)Conceder crédito ou prestar garantias por conta dos OICVM, não obstante a possibilidade de serem adquiridos para os OICVM valores mobiliários, instrumentos do mercado monetário ou os activos referidos nas alíneas c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 45.º não inteiramente realizados;
- c)Efectuar por conta dos OICVM vendas a descoberto dos activos referidos nas alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 45.º;
- d)Adquirir para o OICVM quaisquer activos objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares.
Artigo 60.º — Operações proibidas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013