- 1 -Para cada OICVM são elaborados um prospecto simplificado e um prospecto completo, mantidos actualizados, cujo conteúdo permita ao investidor tomar uma decisão esclarecida sobre o investimento que lhe é proposto, nomeadamente sobre os riscos a ele inerentes.
- 2 -Os prospectos e as respectivas alterações são divulgados no sistema de difusão de informação da CMVM.
- 3 -Todas as acções publicitárias relativas a um OICVM informam da existência dos prospectos e dos locais e formas da sua obtenção ou acesso.
- 4 -O OICVM só pode ser publicitado depois de ter sido autorizada a sua constituição.
Artigo 62.º — Prospectos
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/09/2013