- 1 -O regulamento de gestão contém os elementos identificadores do OICVM, da entidade gestora, do depositário, das entidades subcontratadas e das funções que exercem, e define de forma clara os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário, as condições para a substituição destas entidades, a política de investimentos e as condições de liquidação.
- 2 -O regulamento de gestão indica, nomeadamente:
- a)A denominação do OICVM, que não pode estar em desacordo com a política de investimentos e de rendimentos, o capital subscrito e realizado e a data de constituição;
- b)A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das funções e entidades efectivamente subcontratadas;
- c)A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;
- d)A identificação das entidades comercializadoras e dos meios de comercialização utilizados;
- e)A política de investimentos do OICVM, de forma a identificar claramente o seu objectivo, os activos que podem integrar a sua carteira, o nível de especialização, se existir, em termos sectoriais, geográficos ou por tipo de activo, os limites do endividamento, destacando especialmente, nos casos aplicáveis:
- i)A finalidade prosseguida com a utilização de instrumentos financeiros derivados, consoante seja para efeitos de cobertura de risco ou como técnica de gestão, e a respectiva incidência no perfil de risco;
- ii)A identificação do índice que o OICVM reproduz;
- iii)A identificação das entidades, nos termos do n.º 11 do artigo 49.º, em que o OICVM prevê investir mais de 35% do seu activo global;
- iv)As especiais características do OICVM em função da composição da carteira ou das técnicas de gestão da mesma, designadamente a sua elevada volatilidade;
- f)A política de rendimentos do OICVM, definida objectivamente por forma, em especial, a permitir verificar se a política é de capitalização ou de distribuição, parcial ou total e, neste caso, quais os critérios e periodicidade de distribuição;
- g)A política geral da entidade gestora relativa ao exercício dos direitos de voto inerentes às acções detidas pelo OICVM, se for o caso;
- h)A existência de comissões de subscrição, de resgate e de transferência entre OICVM e indicação dos respectivos valores;
- i)O valor da unidade de participação para efeitos de subscrição e de resgate, indicando se a subscrição e o resgate se fazem pelo valor da unidade de participação divulgado na data dos pedidos ou pelo valor do dia subsequente;
- j)A identificação das unidades de participação, com indicação das diferentes categorias e características e da existência de direito de voto dos participantes, se for o caso;
- l)O montante mínimo exigível por subscrição;
- m)O prazo máximo para efeitos de pagamento dos pedidos de resgate;
- n)O valor inicial da unidade de participação para efeitos de constituição do OICVM;
- o)As condições de transferência de unidades de participação de OIC;
- p)Todos os encargos suportados pelo OICVM;
- q)O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito, e o valor máximo das comissões de gestão no caso previsto no n.º 3 do artigo 56.º;
- r)As condições de suspensão das operações de subscrição e resgate das unidades de participação;
- s)As regras de cálculo do valor dos activos do OICVM;
- t)As regras de cálculo do valor das unidades de participação, incluindo o momento do dia utilizado como referência para o cálculo.
- 3 -O regulamento de gestão de um OICVM fechado indica ainda:
- a)O número de unidades de participação;
- b)A menção relativa à solicitação da admissão à negociação em mercado regulamentado;
- c)Nos OICVM com duração determinada, a possibilidade e as condições da sua prorrogação;
- d)As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes;
- e)O prazo de subscrição, os critérios de rateio e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do OICVM e na emissão de novas unidades de participação;
- f)A existência de garantias, prestadas por terceiros, de reembolso do capital ou de pagamento de rendimentos, e os respectivos termos e condições;
- g)O regime de liquidação do OICVM;
- h)A sua duração.
Artigo 65.º — Regulamento de gestão
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/09/2013
Original
Em vigor de 17/10/2003 a 06/09/2013