É aditado ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, um novo artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Fundos próprios
Os fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor liquido global dos FCR que administrem:
- a)Até 75 milhões de euros - 0,5%;
- b)No excedente - 0,1%.