- 1 -A monitorização da medida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com vista a avaliar a sua eficácia, bem como a identificar eventuais situações de fraude ou de desperdício.
- 2 -O INFARMED, I. P., envia, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que a informação reporta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e saúde, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei.
Artigo 6.º-A — Monitorização
AditadoVigente desde: 01/06/2024
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2024
Decreto-Lei n.º 37/2024 - 1.ª Série(28/05/2024)