- 1 -A administração central do Sistema de Saúde, I. P., envia, até ao 8.º dia do mês subsequente ao do pedido do benefício, ao Instituto da Segurança Social, I. P., a ordem de pagamento para a totalidade dos benefícios adicionais concedidos no mês anterior, nos termos dos números seguintes.
- 2 -A ordem de pagamento identifica o beneficiário, com nome e número de identificação de segurança social, indica o valor do benefício a atribuir e discrimina a despesa.
- 3 -O pagamento do benefício adicional é efectuado pelo Instituto da Segurança Social, I. P., juntamente com o pagamento do complemento solidário para idosos no mês subsequente ao da recepção da respectiva ordem de pagamento.
Artigo 6.º — Pagamento dos benefícios adicionais
Vigente desde: 05/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2007