O regime previsto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, sem prejuízo das adaptações da estrutura própria da administração regional autónoma a introduzir por decreto legislativo regional.
Artigo 8.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 05/07/2007
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Em vigor desde 05/07/2007