Aos assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, é garantida a manutenção do respectivo estatuto jurídico, incluindo para efeitos da aposentação e de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, extinguindo-se os respectivos lugares dos mapas de pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, à medida que vagarem.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009