- 1 -Cada estabelecimento prisional assegura o apoio administrativo e os meios logísticos necessários à prestação da assistência.
- 2 -O apoio administrativo garante a rápida referenciação do recluso que solicite a assistência para o assistente da confissão religiosa respectiva.
- 3 -A disponibilização de meios logísticos inclui a afectação de locais destinados à prestação de assistência e do equipamento não religioso necessário ao regular funcionamento da assistência.
- 4 -Em cada estabelecimento prisional deve existir:
- a)Um ou mais locais, com condições de privacidade, para reuniões dos reclusos com os assistentes, sem símbolos religiosos específicos de qualquer igreja ou comunidade religiosa;
- b)Um ou mais locais de culto em termos que permitam o acesso ao culto a todos os reclusos, independentemente da sua confissão religiosa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 5 -Um dos locais de culto referidos no número anterior é atribuído, em permanência, à Igreja Católica e, se tal for necessário, é partilhado por esta e outras confissões cristãs.
- 6 -Os locais de culto católico existentes nos estabelecimentos prisionais à data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem, sempre que possível, ser preservados, assegurando-se, nesse caso, pelo menos mais um local de culto destinado aos reclusos de outras confissões religiosas.
Artigo 10.º — Apoio administrativo e logístico
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009