- 1 -Ao recluso, independentemente da sua confissão, é reconhecido o direito a:
- a)Ter acesso a assistência espiritual e religiosa;
- b)Ser informado por escrito, no momento do ingresso no estabelecimento prisional, dos direitos relativos à assistência durante a reclusão;
- c)Rejeitar a assistência não solicitada;
- d)Ver respeitadas as suas convicções religiosas;
- e)Ser assistido em tempo razoável;
- f)Ser assistido com prioridade em caso de iminência de morte;
- g)Praticar ou participar em actos de culto espiritual ou religioso;
- h)Participar em reuniões privadas com o assistente;
- i)Manter em seu poder publicações de conteúdo espiritual e religioso e objectos pessoais de culto espiritual e religioso, desde que não comprometam a ordem e segurança do estabelecimento prisional e o bem-estar dos demais reclusos;
- j)Beneficiar de uma alimentação, a prestar pelo estabelecimento prisional, na medida do possível, compatível com as suas convicções espirituais e religiosas.
- 2 -Os direitos referidos nas alíneas e) e g) do número anterior podem ser restringidos por razões de disciplina, ordem e segurança do estabelecimento prisional, nos termos da lei e ouvido, sempre que possível, o assistente respectivo.
Artigo 11.º — Direitos do recluso
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009