- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por assistente espiritual e religioso o ministro de culto que tenha sido indicado para prestar assistência por uma igreja ou comunidade religiosa inscrita no registo de pessoas colectivas religiosas e, no caso da Igreja Católica, aquele que para o efeito tenha sido designado pelo bispo da diocese local, desde que se apresente a prestar assistência devidamente credenciado e identificado.
- 2 -Os assistentes referidos no número anterior podem indicar colaboradores que os auxiliem, incluindo na celebração de actos de culto espiritual ou religioso, desde que sejam observados os procedimentos do n.º 2 do artigo 13.º ou, se for o caso, da alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º
Artigo 12.º — Definição
Vigente desde: 23/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2009