- 1 -O director-geral dos Serviços Prisionais autoriza a celebração de um contrato de prestação de serviços, nos termos da lei geral, entre aquela Direcção-Geral e os assistentes indicados ou designados de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º ou as igrejas ou comunidades religiosas quando se verifique a existência de um número significativo de reclusos, afectos ao mesmo estabelecimento prisional, que professem a mesma crença religiosa, participem regularmente nos actos de culto promovidos pela respectiva igreja ou comunidade religiosa e solicitem a respectiva assistência.
- 2 -O director-geral dos Serviços Prisionais estabelece por despacho os critérios que concretizam os pressupostos, constantes do número anterior, que fundamentam a celebração de contratos de prestação de serviços.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a existência de eventuais ajustamentos ao contrato em função do acréscimo do número de reclusos que solicitem assistência religiosa.
- 4 -O valor da remuneração horária dos contratos é aferido, na falta de acordo das partes, pelo valor hora correspondente à posição remuneratória 12 da tabela de remuneração única.
Artigo 17.º — Contrato de prestação de serviços e retribuição
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009