O disposto no presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos centros educativos, de acordo com a lei tutelar educativa e o Regulamento Geral e Disciplinar dos Centros Educativos.
Artigo 18.º — Liberdade de religião e de culto nos centros educativos
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009