- 1 -No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente regulamento, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais emite oficiosamente o cartão de identificação previsto no n.º 1 do artigo 14.º para os assistentes religiosos nomeados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 79/83, de 9 de Fevereiro, bem como para os párocos locais referidos no artigo 15.º do mesmo diploma.
- 2 -As igrejas ou comunidades religiosas que actualmente prestam assistência nos estabelecimentos prisionais dispõem do prazo de 90 dias, a contar da entrada em vigor do presente regulamento, para efectuar os procedimentos de credenciação ou autorização previstos no artigo 13.º
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem que seja obtida a devida credenciação ou autorização, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais pode impedir o acesso daquelas entidades ao estabelecimento prisional até que a situação se encontre regularizada.
Artigo 19.º — Emissão de cartões, credenciais e autorizações
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009