- 1 -A assistência é prestada pelo assistente espiritual e religioso, adiante designado por assistente, indicado pelo recluso, seus familiares ou outros cuja proximidade ao recluso seja significativa, de entre os assistentes que prestem serviço regular no estabelecimento prisional, nos termos dos artigos 12.º a 14.º e 17.º
- 2 -Quando devidamente fundamentado, pode ainda ser designado, pelas pessoas referidas no número anterior, um assistente sem vínculo ao estabelecimento prisional, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º, desde que tal não implique custos para o estabelecimento.
- 3 -Se o recluso solicitar a prestação de assistência sem designar pessoa concreta, esta é prestada pelo assistente da igreja ou comunidade religiosa a que o recluso tenha declarado pertencer.
Artigo 6.º — Designação do assistente espiritual e religioso
Vigente desde: 23/09/2009
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