- 1 -As entidades responsáveis pela prestação da assistência podem apresentar propostas, ao director do estabelecimento prisional, quanto à forma de articulação com os diferentes serviços do estabelecimento prisional.
- 2 -Cada estabelecimento prisional, ouvidos os assistentes, deve aprovar, por despacho do director do estabelecimento prisional, um conjunto de normas relativas à organização da prestação de assistência e que versem nomeadamente sobre:
- a)Os dias, horas e locais de atendimento pelos assistentes;
- b)Os dias, horas e locais de celebração de actos de culto;
- c)Os dias, horas e locais para a formação.
- 3 -O despacho referido no número anterior deve ser disponibilizado aos reclusos.
Artigo 9.º — Forma de organização
Vigente desde: 23/09/2009
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Em vigor desde 23/09/2009