- 1 -São aditados ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho, os artigos 16.º-B e 16.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-B
Leilão de licenças de emissão
- 1 -A partir de 1 de janeiro de 2013, as licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito ficam sujeitas a venda em leilão.
- 2 -As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro.
- 3 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Português de Carbono e devem ser utilizadas em ações que contribuam para um desenvolvimento assente numa economia competitiva e de baixo carbono e para o cumprimento dos compromissos nacionais, europeus e internacionais em matéria de alterações climáticas, na seguinte proporção:
- a)As receitas de leilão provenientes da venda no ano x de um número de licenças de emissão equivalente ao valor da média móvel de 80 % das emissões verificadas nos quatro anos anteriores no conjunto de instalações identificadas no anexo vii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, sem prejuízo da aplicação das seguintes regras:
- i)Em 2013, o valor da média móvel relevante para efeitos do disposto na alínea a) corresponde à média de 80 % das emissões verificadas no conjunto de instalações identificadas no anexo vii entre 2008 e 2011;
- ii)O número de licenças de emissão resultante da aplicação da média móvel prevista na alínea a) tem como limite máximo o número correspondente a 80 % do total de licenças colocadas a leilão por Portugal;
- iii)O diferencial do valor de receitas resultante da aplicação do limite referido na subalínea anterior e o valor que resultaria da aplicação da média móvel prevista na alínea a) sem esse limite deve ser compensado nos anos subsequentes em que o valor das receitas de leilão a utilizar na compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável seja inferior ao valor da venda em leilão de um montante de licenças de emissão equivalente ao valor da média móvel dos quatro anos anteriores da representatividade das emissões das instalações identificadas no anexo vii no total das emissões nacionais no âmbito do CELE;
- iv)Em 2017 e 2021, o valor da média móvel referida na alínea a) deve ser objeto de um ajustamento em função das emissões reais verificadas no conjunto de instalações identificadas no anexo vii entre 2013-2016 e 2017-2020, respetivamente, procedendo-se ao eventual acerto do valor das receitas até então utilizadas para os fins previstos na alínea a);
- v)O disposto nas subalíneas anteriores é objeto de regulamentação na portaria prevista no n.º 5.
- b)As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são utilizadas, na totalidade, anualmente e preferencialmente da seguinte forma:
- i)40 % no financiamento da política de mitigação das alterações climáticas, designadamente na execução do Programa Nacional para as Alterações Climáticas, incluindo programas nacionais de mitigação e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
- ii)30 % no financiamento da política de adaptação às alterações climáticas, designadamente na execução da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas, incluindo em programas de adaptação às alterações climáticas e cofinanciamento no âmbito do Quadro Financeiro Multianual 2014-2020;
- iii)15 % no financiamento de ações de mitigação, adaptação e capacitação em países terceiros, em cumprimento, por parte de Portugal, de compromissos assumidos no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e do seu Protocolo de Quioto;
- iv)12 % no financiamento de projetos de investigação, desenvolvimento, inovação e demonstração para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, incluindo eficiência energética;
- v)3 % na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do comércio europeu de licenças de emissão, incluindo os encargos de funcionamento.
- a)As receitas de leilão provenientes da venda no ano x de um número de licenças de emissão equivalente ao valor da média móvel de 80 % das emissões verificadas nos quatro anos anteriores no conjunto de instalações identificadas no anexo vii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, sem prejuízo da aplicação das seguintes regras:
- 4 -Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Português de Carbono nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.
- 5 -A operacionalização deste diploma, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas, do modo de articulação do Fundo Português de Carbono com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
- 6 -Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário aprovada nos termos do número anterior.
- 7 -A entidade responsável pela administração do Fundo Português de Carbono comunica à Comissão Europeia as medidas aprovadas, bem como a utilização dada às receitas referidas no n.º 3.
Artigo 16.º-C
Utilização de licenças de emissão da reserva para novas instalações do período 2008-2012
Caso se verifiquem os pressupostos e se cumpram os formalismos necessários, à luz dos direitos europeu e nacional, para a utilização das licenças sobrantes da reserva para novas instalações, prevista no PNALE II, os proventos dessa utilização constituem receitas do Fundo Português de Carbono, o qual procede à sua aplicação nos seguintes termos:
- a)70 % dos proventos acrescem ao montante previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º-B;
- b)30 % dos proventos são aplicados de acordo com a distribuição prevista nas subalíneas i) a iv) da alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º-B.
- 2 -É aditado ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho, o anexo vii, com a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo Sacadura Cabral Portas - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 15 de novembro de 2012.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
ANEXO VII
Conjunto de instalações referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º-B:
Central termoelétrica a carvão do Pego;
Central termoelétrica a carvão de Sines;
Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural do Ribatejo;
Central termoelétrica de ciclo combinado e gás natural de Lares;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural da Tapada do Outeiro;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural do Pego;
Central termoelétrica de Tunes;
Central termoelétrica do Porto Santo;
Central termoelétrica da Vitória;
Central termoelétrica de Santa Bárbara;
Central termoelétrica do Belo Jardim;
Central termoelétrica do Caldeirão;
Central termoelétrica do Pico;
Central termoelétrica do Caniçal;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Lavos;
Central termoelétrica de ciclo combinado a gás natural de Sines;
Quaisquer futuras centrais termoelétricas localizadas no território nacional desde que abrangidas pelo regime CELE.
Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro
Vigente desde: 26/11/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2012