Procede à prorrogação do mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos e à inclusão do pessoal dos centros culturais do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, que aprovou o mecanismo extraordinário de correção cambial, prorrogando a sua vigência e alargando o seu âmbito de aplicação ao universo do pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei aprova um mecanismo extraordinário de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores das diferentes carreiras do Ministério dos Negócios Estrangeiros em funções nos serviços periféricos externos, incluindo os coordenadores, os adjuntos de coordenação, os docentes integrados na rede de ensino de português no estrangeiro, e o pessoal dos centros culturais portugueses do Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., aplicável:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)Às remunerações previstas nos artigos 7.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 165-B/2009, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2012, de 15 de junho.
- 2 -[...].
Prorrogação de vigência do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho
É prorrogada a vigência do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, até 30 de junho de 2016, data até à qual deverá entrar em vigor um regime jurídico que acomode, com caráter definitivo, o impacto das variações cambiais sobre as remunerações auferidas pelos trabalhadores referidos no artigo 1.º daquele decreto-lei.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Tiago Brandão Rodrigues - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.