- 1 -O presente decreto-lei produz os seus efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o mecanismo extraordinário de correção cambial é aplicável aos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 101-A/2015, de 4 de junho, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - Tiago Brandão Rodrigues - Paulo Alexandre dos Santos Ferreira.
Promulgado em 28 de dezembro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de dezembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Artigo 4.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 30/12/2015
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Em vigor desde 30/12/2015