- 1 -A actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados, e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto, passa a reger-se pelo disposto no presente diploma e legislação complementar.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os mercados municipais a que se refere o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de Agosto.
Artigo 1.º — (Noção)
Vigente desde: 25/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 25/08/1986