- 1 -Compete ao secretário:
- a)Dirigir, sob as ordens do governador civil e em conformidade com o regulamento interno, o expediente e os trabalhos da secretaria;
- b)Exercer as funções de instrução nos procedimentos administrativos tendentes à prática de actos da competência do governador civil, nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- c)[Revogada.]
- d)Autenticar todos os documentos e assinar todas as certidões expedidas pela secretaria e subscrever quaisquer termos oficiais;
- e)Conservar sob sua responsabilidade o arquivo do governo civil;
- f)Dar parecer relativo à interpretação e aplicação das leis, nas consultas que pelas autarquias locais sejam submetidas à apreciação do Governo, por intermédio do governo civil;
- g)Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam impostas por lei, regulamento ou decisão do Governo.
- 2 -O governador civil pode delegar no secretário o exercício de funções incluídas na sua competência por despacho publicado no Diário da República.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Em cada governo civil existirá um regulamento interno da respectiva secretaria, aprovado pelo Ministro da Administração Interna.
Artigo 10.º — Competência do secretário
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/12/2011