- 1 -Os governadores e vice-governadores civis podem exercer o direito de opção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior no prazo de 90 dias a contar do início da respectiva actividade ou da entrada em vigor do presente diploma, consoante os casos.
- 2 -Em caso de opção pelo regime de protecção social da função pública, a transferência dos valores relativos aos períodos contributivos registados no âmbito do sistema de segurança social pelo exercício do cargo de governador civil ou de vice-governador civil é feita pelos centros regionais de segurança social, de acordo com os números seguintes.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da data da opção prevista no número anterior, ou da data da entrada em vigor deste diploma, quando a opção já tenha sido feita, o governo civil deve requerer ao respectivo centro regional de segurança social a transferência das contribuições pagas, no exercício das funções de governador ou de vice-governador civil, que digam respeito às eventualidades de invalidez, velhice e morte.
- 4 -A referida transferência será efectuada no prazo de 90 dias, findo o qual o governo civil dispõe de um prazo de 30 dias para remeter as respectivas quantias à Caixa Nacional de Previdência.
- 5 -Os valores a transferir pelos centros regionais são os que resultarem da aplicação das taxas das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e o Montepio dos Servidores do Estado aos montantes das remunerações registadas na segurança social pela actividade de governador ou de vice-governador civil.
- 6 -As taxas a que se refere o número anterior são as vigentes à data do pedido de transferência.
- 7 -A transferência de valores a que se referem os números anteriores determina a alteração dos correspondentes registos nas instituições de segurança social.
Artigo 21.º — Exercício do direito de opção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/10/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/10/2005
Lei n.º 52-A/2005 - 1.ª Série(10/10/2005)
Original
Em vigor de 19/11/1992 a 14/10/2005