- 1 -O governador civil é nomeado e exonerado pelo Governo, em Conselho de Ministros, por proposta do Ministro da Administração Interna, de quem depende hierárquica e organicamente.
- 2 -O Ministro da Administração Interna pode propor um vice-governador civil para os distritos em que tal seja considerado conveniente pelo Conselho de Ministros, o qual será nomeado e exonerado nos termos do número anterior.
Artigo 3.º — Nomeação e exoneração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2011
Decreto-Lei n.º 114/2011 - 1.ª Série(30/11/2011)
Original
Em vigor de 19/11/1992 a 30/11/2011