Compete ao governador civil, no distrito e no exercício de funções de segurança e de polícia:
- 1 -Conceder, nos termos da lei, licenças ou autorizações para o exercício de actividades, tendo sempre em conta a segurança dos cidadãos e a prevenção de riscos ou de perigos vários que àqueles sejam inerentes.
- 2 -Promover, após parecer do conselho coordenador e com fundamento em política definida pelo Ministro da Administração Interna, a articulação das seguintes actividades em matéria de segurança interna:
- a)Das forças de segurança quanto ao policiamento de proximidade, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
- b)Das forças de segurança com as polícias municipais, ouvido o respectivo responsável máximo no distrito;
- c)Das acções de fiscalização que se inserem no âmbito do Ministério da Administração Interna.
- 3 -Providenciar pela manutenção ou reposição da ordem, da segurança e tranquilidades públicas, podendo, para o efeito:
- a)Requisitar, quando necessária, a intervenção das forças de segurança, aos comandos da PSP e da GNR, instaladas no distrito;
- b)Propor ao Ministro da Administração Interna para aprovação os regulamentos necessários à execução das leis que estabelecem o modo de exercício das suas competências;
- c)Aplicar as medidas de polícia e as sanções contra-ordenacionais previstas na lei.