- 1 -A tutela internacional é subordinada à reciprocidade material.
- 2 -Na medida em que assim for estabelecido por convenção internacional, aplica-se o princípio do tratamento nacional.
- 3 -Os programas que nos países de origem respectivos tiverem tombado no domínio público não voltam a ser protegidos.
- 4 -É considerado autor quem assim for qualificado pela lei do país de origem respectivo; em caso de colisão de qualificações aplica-se a lei que se aproxime mais da lei portuguesa.
Artigo 17.º — Tutela internacional
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994