- 1 -A protecção atribuída ao programa de computador incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma.
- 2 -Esta tutela não prejudica a liberdade das ideias e dos princípios que estão na base de qualquer elemento do programa ou da sua interoperabilidade, como a lógica, os algoritmos ou a linguagem de programação.
Artigo 2.º — Objecto
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994