- 1 -A descompilação das partes de um programa necessárias à interoperabilidade desse programa de computador com outros programas é sempre lícita, ainda que envolva operações previstas nos artigos anteriores, quando for a via indispensável para a obtenção de informações necessárias a essa interoperabilidade.
- 2 -Têm legitimidade para realizar a descompilação o titular da licença de utilização ou outra pessoa que possa licitamente utilizar o programa, ou pessoas por estes autorizadas, se essas informações não estiverem já fácil e rapidamente disponíveis.
- 3 -É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto nos números anteriores.
- 4 -As informações obtidas não podem:
- a)Ser utilizadas para um acto que infrinja direitos de autor sobre o programa originário;
- b)Lesar a exploração normal do programa originário ou causar um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito;
- c)Ser comunicadas a outrem quando não for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente.
- 5 -O programa criado nos termos da alínea c) do número anterior não pode ser substancialmente semelhante, na sua expressão, ao programa originário.
Artigo 7.º — Descompilação
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994