- 1 -São ainda garantidos ao titular originário do programa o direito à menção do nome no programa e o direito à reivindicação da autoria deste.
- 2 -Se o programa tiver um criador intelectual individualizável, cabe-lhe, em qualquer caso, o direito a ser reconhecido como tal e de ter o seu nome mencionado no programa.
Artigo 9.º — Direitos do titular originário
Vigente desde: 20/10/1994
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Em vigor desde 20/10/1994